DECISÃO JOÃO VITOR DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1018527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2199225-93.2025.8.26.0000.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Subsidiariamente, a defesa pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2199225-93.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a quantidade de drogas apreendida é ínfima (16,2 g líquidos de entorpecentes, embora o auto de apreensão detalhe 6 g de cocaína, 28,8 g de crack e 0,25 g de ice); c) o paciente é primário e tem endereço fixo no distrito da culpa, o que afasta o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; d) a prisão é desproporcional, considerando a provável pena a ser aplicada, que poderia resultar em regime inicial aberto ou substituição por penas restritivas de direitos.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 126-131).
Decido.
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 58-63):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS e CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão (fls. 16 e 17) e o laudo de constatação da droga (fls. 19/22). Trata-se, na hipótese, da apreensão de 4 eppendorfs de cocaína, 26 eppendorfs de crack, 01 invólucro de ice e 12 pedras de crack, além de R$35,00 em espécie. Segundo consta, os policiais civis, em viatura descaracterizada, avistaram conduta suspeita de dois indivíduos em "atitude nítida de tráfico" na frente do endereço supramencionado e encontraram em poder do adolescente um maço de cigarro contendo porções de drogas. Questionado, o menor confessou o tráfico e indicou que o restante da droga estaria no interior da residência defronte, que seria o imóvel de João Vitor. Ao adentrarem o local, aparentemente desabitado, confirmaram ser a residência do maior e encontraram,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 61).
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) proibição de contato, por qualquer meio, com o adolescente envolvido nos fatos.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.