DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR MAURICIO CACERES RODRIGUEZ, no qual se … — HC HC 1018529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR MAURICIO CACERES RODRIGUEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em acórdão assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO ART.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
- NECESSIDADE DE CUMPRIR 1/6 (UM SEXTO) DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR MAURICIO CACERES RODRIGUEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em acórdão assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE CUMPRIR 1/6 (UM SEXTO) DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS (ART. 9º, VII). ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL EM RELAÇÃO A DECRETOS ANTERIORES COM REDAÇÃO SIMILIAR. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O paciente encontra-se em execução de pena privativa de liberdade e teve o pleito de indulto deferido pelo Juízo de 1º grau.
Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para cassar a decisão que concedeu o benefício, conforme a ementa acima.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente cumpriu integralmente a pena de prestação pecuniária, ou seja, 50% da pena total, e 119 horas de serviços comunitários, ou seja, 9,4% da pena total, de modo que já havia cumprido o lapso temporal necessário à concessão do benefício em análise (1/6 da pena imposta).
Sustenta que o cálculo feito pelo cumprimento de 1/6 de cada uma das penas restritivas até a data-limite caracteriza evidente violação ao postulado da legalidade penal, que impede a interpretação extensiva em prejuízo do apenado feita pelo TJ/SC.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o cumprimento do requisito objetivo, concedendo o indulto ao paciente e restabelecendo a decisão do Juízo executante.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 271):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. PENA PRIVATIVA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DE CADA UMA DAS PENAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.