DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHANAEL GUILHERME DE OLIVEIRA , em que se ap… — HC HC 1018534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHANAEL GUILHERME DE OLIVEIRA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 11/12/2018 para a defesa (e-STJ fl.
- O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHANAEL GUILHERME DE OLIVEIRA , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2006181-12.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado em 11/12/2018 para a defesa (e-STJ fl. 10). O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 8/16).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a atipicidade da conduta, pois a quantidade de drogas apreendida seria inferior a 40 g de maconha, conforme decidido pelo STF no Tema n. 506.
Requer, liminarmente e no mérito, a sua absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, em primeiro grau foi declarada extinta a punibilidade da paciente pelo integral cumprimento da pena. Confira-se (e-STJ fls. 556):
Observo, por derradeiro, que, em primeiro grau, o processo de execução criminal foi autuado sob o número 0 011907-64.2018.8.26.0026, em trâmite perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 3ª RAJ - Comarca de Bauru, e, aos 23 de janeiro de 2019 foi declarada extinta a punibilidade do ora paciente pelo integral cumprimento da pena.
Nesse contexto, nos termos do verbete n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. DECISÃO POSTERIOR QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO DO WRIT. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular declarou extinta a punibilidade do Agravante, ante a concessão de indulto, o que acarretou a perda superveniente do objeto deste writ. Aplica-se ao caso o verbete sumular n. 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 785.907/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE TEVE A PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ENUNCIADO 695 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do enunciado 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
2. No caso dos autos, o agravante teve a sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória, o que revela o descabimento do mandamus para questionar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 118.562/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.