DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RITA DE CASSIA DA SILVA, no qual se aponta com… — HC HC 1018538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RITA DE CASSIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a omissão da detração penal resultou em regime mais gravoso para a paciente, pois permaneceu presa preventivamente por 128 dias, período que deveria ter sido detraído da pena privativa de liberdade na sentença condenatória, conforme o art.
- Argumenta que a correta aplicação da detração reduziria a pena para aproximadamente 7 anos e 8 meses, o que autorizaria a fixação do regime semiaberto, considerando que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RITA DE CASSIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a omissão da detração penal resultou em regime mais gravoso para a paciente, pois permaneceu presa preventivamente por 128 dias, período que deveria ter sido detraído da pena privativa de liberdade na sentença condenatória, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a correta aplicação da detração reduziria a pena para aproximadamente 7 anos e 8 meses, o que autorizaria a fixação do regime semiaberto, considerando que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes.
Requer o reconhecimento da detração penal de 128 dias do tempo de prisão cautelar já cumprido, com adequação do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 1959):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIMENTO DO DIREITO À DETRAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI LEVADA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A Defesa não levou à apreciação do Tribunal a quo a pretensão de reconhecimento do direito da Ré à detração e, por isso mesmo, a sua análise diretamente por essa c. Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância;
2. Parecer pelo não conhecimento da impetração; alternativamente, pela denegação do writ.
A defesa protocolou, às fls. 1968-1971, petição argumentando, em síntese, que é dever do Juízo sentenciante computar o tempo de prisão provisória para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto
[trecho intermediário suprimido]
de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 217.785/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, gn .)
Saliente-se, ainda, que a jurisprudência desta egrégia Corte " é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019)" (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.