DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALFREDO GIMENEZ LARRE… — HC HC 1018539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALFREDO GIMENEZ LARREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.750 dia s-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, que se encontra pendente de julgamento.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALFREDO GIMENEZ LARREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5001390-87.2021.4.03.6005.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.750 dia s-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, que se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, alega o impetrante excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, uma vez que interposto há mais de 3 anos, sem haver previsão para sua análise pelo Tribunal de origem.
Ressalta a vedação à execução provisória com base no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 do STF.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e sustenta que se encontra na mesma situação fático-processual dos corréus, que foram beneficiados com o direito de responder a ação penal em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 741/742. Informações prestadas às fls. 747/756 e 757/766. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do writ e denegação da ordem às fls. 774/776 .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/8/2025 , sobreveio o julgamento da Apelação Criminal n. 5001390-87.2021.4.03.6005.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto quanto à questão do excesso de prazo no julgamento do recurso .
Com relação à alegação da similitude fático-processual entre a situação do paciente e dos corréus beneficiados com o direito de responder a ação penal em liberdade, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da tese, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.