DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetradoem favor de JESSICA CAVALCANTE BERNARDO contra acórdão prof… — HC HC 1018540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetradoem favor de JESSICA CAVALCANTE BERNARDO contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500064-62.2024.8.26.0561.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis a 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.099 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Após apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para recalcular as penas da paciente, fixando-as em 07 anos e 11 dias de reclusão por tráfico de drogas e 04 anos e 26 dias de reclusão por associação para o tráfico, somadas nos termos do art.
- 69 do Código Penal, além de estabelecer o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetradoem favor de JESSICA CAVALCANTE BERNARDO contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500064-62.2024.8.26.0561.
Consta nos autos que a paciente foi condenada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis a 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.099 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Após apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para recalcular as penas da paciente, fixando-as em 07 anos e 11 dias de reclusão por tráfico de drogas e 04 anos e 26 dias de reclusão por associação para o tráfico, somadas nos termos do art. 69 do Código Penal, além de estabelecer o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal no julgamento do recurso, especialmente quanto ao afastamento do reconhecimento da participação de menor importância e na alteração do regime prisional para o fechado.
Aduz que a paciente apenas emprestava sua conta bancária para o corréu (seu irmão) e que não há elementos suficientes para equiparar sua conduta à do principal responsável pelo tráfico. Argumenta ainda que o regime fechado é desproporcional considerando as circunstâncias do caso concreto.
Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer o reconhecimento da participação de menor importância e fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena.
A liminar foi indeferida às fls. 55-56.
Foram prestadas às informações processuais às fls. 62-69 e 70-112.
O Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 117-125).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do
[trecho intermediário suprimido]
e o envolvimento em associação criminosa - foram valorados pelas instâncias ordinárias como elementos indicadores de maior gravidade e dedicação à atividade delitiva. A avaliação se tais circunstâncias configuram uma "situação excepcionalíssima" a contraindicar a prisão domiciliar dependeria de uma análise aprofundada dos fatos, incompatível com a via do habeas corpus substitutivo. A mera interposição do writ após o exaurimento das vias recursais, sem que haja uma ilegalidade flagrante e manifesta, impede o conhecimento da impetração.
Diante do exposto, em estrita observância à orientação jurisprudencial desta Corte, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e não verificando, no presente caso, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, a medida mais prudente é o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.