DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES UMBELIN… — HC HC 1018541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES UMBELINO e DENIS WILLIAM UMBELINO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito em 12/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 4355, 5555, 3406, 3566, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES UMBELINO e DENIS WILLIAM UMBELINO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.213239-7/000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito em 12/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, c/c art. 14, inciso II, art. 150 e art. 329, todos do Código Penal.
A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz que os pacientes estão presos há mais de 62 (sessenta e dois) dias sem que o inquérito policial tenha sido concluído, em violação ao art. 10 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão da prisão cautelar dos pacientes, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 399/400.
As informações foram prestadas (fls. 406/417, 418/512 e 513/619).
O Ministério Público Federal, às fls. 624/626, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, ao afastar as alegações atinentes ao excesso de prazo, consignou as seguintes razões (fls. 11/14):
Quanto à alegação de excesso de prazo, como é cediço, os prazos para a conclusão da persecução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado.
Importante destacar, por oportuno, que para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver pluralidade de réus, expedição de carta precatória, ou, até mesmo, por contribuição da defesa.
Ademais, ressalto que não basta que os impetrantes apresentem apenas dados numéricos, como contagem de dias e meses, devendo a defesa fazer indispensável prova de eventual paralisação dos atos processuais ou demora na execução destes e, ainda, que o constrangimento a que padecem os pacientes pode ser debitado única e exclusivamente à desídia ou inércia da máquina Judiciária.
Todavia, ao exame da inicial e dos documentos
[trecho intermediário suprimido]
prazo de tramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.
2. Trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus (3) e procuradores distintos, diversidade de condutas delitivas (dois de homicídios qualificados, uma tentativa de homicídio qualificado, uma receptação simples, uma associação criminosa e uma fraude processual), necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para localizar testemunhas faltantes - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, uma vez que o prazo de acautelamento não é considerado excessivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 780.516/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.