DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DE JESUS RODRIGUES,… — HC HC 1018551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DE JESUS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/8/2023, nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou seguimento à impetração, conforme ementa (fl.
- 809): "Habeas corpus - processo penal - excesso de prazo - instrução finda - não seguimento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DE JESUS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 1408059-11.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/8/2023, nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou seguimento à impetração, conforme ementa (fl. 809):
"Habeas corpus - processo penal - excesso de prazo - instrução finda - não seguimento.
Verificada que a instrução chegou a termo resta mitigado o argumento de excesso de prazo. Aplicação da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus a que se nega concessão, em atenção aos entendimentos jurisprudenciais prevalecentes."
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo, porque o paciente estaria custodiado há quase 2 anos e, embora a instrução criminal tenha se encerrado, ainda não haveria decisão de pronúncia ou impronúncia.
Argumenta que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia não afastaria " .. a possibilidade de reconhecimento da demora indevida, sendo necessário avaliar a razoabilidade da espera para o julgamento" (fl. 6).
Pondera que a segregação cautelar não poderia se transformar em antecipação de pena, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 52 do STJ .
Realça as condições pessoais favoráveis do acusado e alega que o encarceramento preventivo seria desproporcional e careceria de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 826/827).
Informações prestadas (fls. 833/834 e 846/847).
Parecer do Ministério Público Federal pela não concessão da ordem (fls. 851/856).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme consulta processual no portal do Judiciário (www.jus.br), ainda não houve decisão
[trecho intermediário suprimido]
são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO
(RHC n. 187.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Assim, para equalizar o direito do paciente ao trâmite célere e a necessidade de resguardo à ordem pública e à aplicação da lei penal, assinalo o prazo de 30 dias para que o Juízo de primeiro grau (Ação Penal n. 0000204-93.2022.8.12.0800, 1ª Vara de Maracaju/MS) profira a decisão da fase do art. 413 do Código de Processo Penal CPP, bem como recomendar ao Tribunal de Justiça que, em caso de recurso em sentido estrito, priorize o julgamento.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas de ofício, assinalo prazo para julgamento e recomendação de celeridade às instâncias precedentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.