DECISÃO ELISEU ARILDO DOS REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1018552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELISEU ARILDO DOS REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de crimes de furto e receptação.
- A defesa sustenta, em síntese, que: a) a exigência de exame criminológico com base na nova redação do art.
- 14.843/2024) representa novatio legis in pejus, de modo que não pode retroagir para prejudicar o apenado; b) a determinação do exame carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ELISEU ARILDO DOS REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5020323-51.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de crimes de furto e receptação.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) a exigência de exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024) representa novatio legis in pejus, de modo que não pode retroagir para prejudicar o apenado; b) a determinação do exame carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula n. 439 do STJ e à Súmula Vinculante n. 26 do STF; c) as faltas graves antigas e a reiteração delitiva não constituem, por si sós, justificativas válidas para obstar a progressão de regime.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido a progressão para o regime semiaberto.
Indeferida a liminar (fls. 41-42), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 53-58) e pelo Tribunal de origem (fls. 45-47). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 74-78).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia consiste em definir a legalidade do acórdão que, ao reformar a decisão do Juízo da Execução, condicionou a análise da progressão de regime do paciente à prévia realização de exame criminológico.
O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a progressão ao regime semiaberto com base nos seguintes fundamentos (fl. 22):
Analisando o processo, verifico que o apenado preenche o requisito objetivo para a progressão de regime pleiteada do fechado para o semiaberto, conforme se verifica dos cálculos do sistema, tendo cumprido a fração ideal de sua pena em 03/08/2024.
Além disso, também preenche os requisitos subjetivos, conforme TFD acostado aos autos, que não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, CONCEDO ao apenado a progressão de regime, do FECHADO para o SEMIABERTO, na forma do artigo 112, da LEP.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento ao agravo ministerial para cassar o benefício e determinar a realização do exame, com base na seguinte argumentação (fls. 17-20, grifei):
No caso em questão, o agravado apresenta um extenso histórico penal e disciplinar negativo, incluindo faltas graves e a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
.. (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021, grifei).
Dessa forma, a decisão impugnada está em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ, pois apontou elementos concretos da execução penal que demonstram a necessidade da perícia. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.