DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFHAEL JHULIO NICOLAU FERREIRA … — HC HC 1018558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFHAEL JHULIO NICOLAU FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a fixação de regime fechado revela afronta ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Afirma que a pena é inferior a 2 (dois) anos, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a fundamentação contida no acórdão não é suficiente para imposição do regime mencionado, porquanto não analisou a situação concreta do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFHAEL JHULIO NICOLAU FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1522176- 93.2020.8.26.022).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a fixação de regime fechado revela afronta ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Afirma que a pena é inferior a 2 (dois) anos, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a fundamentação contida no acórdão não é suficiente para imposição do regime mencionado, porquanto não analisou a situação concreta do paciente.
Destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam as suas teses.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para a imposição do regime aberto, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 252-253).
Foram prestadas informações às fls. 258-282
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 286-294, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).
Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, embora a
[trecho intermediário suprimido]
SENTENÇA. DES PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
5. A tese de desproporcionalidade do regime fechado fixado na sentença configura inovação recursal e seu exame incorreria em indevida supressão de instância. De todo modo, não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque a reincidência e os maus antecedentes do ora agravante, bem como da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicialmente fechado ainda que o quantum da pena não ultrapasse os 4 anos de reclusão, em conformidade com a interpretação contrario sensu da Súmula n. 269/STJ. (precedentes).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.