DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO DA SILVA MORALE, contra decisão de minh… — HC HC 1018559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO DA SILVA MORALE, contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao afirmar que a decisão de primeiro grau teria fundamentado a necessidade do exame criminológico não apenas na gravidade em concreto dos crimes, mas também na existência de laudo criminológico anterior desfavorável, o que, segundo a defesa, não consta da decisão originária.
- Alega, ainda, omissão quanto à vedação de inovação de fundamentos em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e erro material apontados, reconhecendo-se que a decisão de primeiro grau foi lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, sem qualquer referência a laudo anterior, e, com efeitos infringentes, cassar a determinação de submissão do paciente a exame criminológico, com a consequente progressão de regime (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO DA SILVA MORALE, contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 107/113).
Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao afirmar que a decisão de primeiro grau teria fundamentado a necessidade do exame criminológico não apenas na gravidade em concreto dos crimes, mas também na existência de laudo criminológico anterior desfavorável, o que, segundo a defesa, não consta da decisão originária.
Alega, ainda, omissão quanto à vedação de inovação de fundamentos em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 117/120).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e erro material apontados, reconhecendo-se que a decisão de primeiro grau foi lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, sem qualquer referência a laudo anterior, e, com efeitos infringentes, cassar a determinação de submissão do paciente a exame criminológico, com a consequente progressão de regime (e-STJ, fls. 120).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão."
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
" ..
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)
No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão, conforme apontado pelo embargante.
Para corroborar tal assertiva, vale transcrever parte da decisão embargada (e-STJ, fls. 108-113):
" ..
Quanto à exigência do exame
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 3. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, e 33 §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.
(AgRg no HC n. 1.012.811/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.