DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROMÁRIO DA SILVA MORALE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Neste writ, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na previsão do término da pena, sem a adequada fundamentação exigida por lei e súmula (fls.
- Alega ainda que o Tribunal de origem agregou fundamentos inexistentes na decisão de primeiro grau, o que é indevido em remédio constitucional exclusivo da Defesa (fls.
- Requer, liminarmente, que seja afastada a decisão que determinou a realização do exame criminológico pela ausência de fundamentação legal ou que seja determinada a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto até a realização do exame criminológico, tendo em vista que está ultrapassado em seu lapso e não há previsão para a realização (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROMÁRIO DA SILVA MORALE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 9/15).
Neste writ, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na previsão do término da pena, sem a adequada fundamentação exigida por lei e súmula (fls. 2/5).
Alega ainda que o Tribunal de origem agregou fundamentos inexistentes na decisão de primeiro grau, o que é indevido em remédio constitucional exclusivo da Defesa (fls. 5/6).
Requer, liminarmente, que seja afastada a decisão que determinou a realização do exame criminológico pela ausência de fundamentação legal ou que seja determinada a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto até a realização do exame criminológico, tendo em vista que está ultrapassado em seu lapso e não há previsão para a realização (fls. 7/8).
No mérito, requer a cassação da decisão que determinou a realização do exame criminológico pela ausência de fundamentação legal, constatando a flagrante ilegalidade do ato (fls. 8).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 59/60).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100/102).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Convém destacar que a tese de excesso de prazo para a realização do exame, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017, grifou-se.)
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.