DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRINHO BORGES, apont… — HC HC 1018560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRINHO BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O impetrante noticia que o paciente está preso temporariamente desde 03/07/2025 por decisão proferida na Medida Cautelar Criminal n.
- 0003469-02.2025.8.16.0117, sob sigilo, e que estaria sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de: i) decisão monocrática do juízo de primeiro grau que indeferiu o acesso da defesa aos autos da medida cautelar criminal sigilosa; e ii) omissão da 4ª Câmara Criminal do TJPR em apreciar o writ estadual, não obstante o decurso do prazo para informações, perpetuando a ilegalidade.
- Afirma cerceamento de defesa, invocando o "direito de saber por que está preso" e a violação direta à Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRINHO BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O impetrante noticia que o paciente está preso temporariamente desde 03/07/2025 por decisão proferida na Medida Cautelar Criminal n. 0003469-02.2025.8.16.0117, sob sigilo, e que estaria sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de: i) decisão monocrática do juízo de primeiro grau que indeferiu o acesso da defesa aos autos da medida cautelar criminal sigilosa; e ii) omissão da 4ª Câmara Criminal do TJPR em apreciar o writ estadual, não obstante o decurso do prazo para informações, perpetuando a ilegalidade.
Afirma cerceamento de defesa, invocando o "direito de saber por que está preso" e a violação direta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, com a observação de que diligências em curso não podem obstar acesso ao que já consta dos autos.
Argui nulidade absoluta da prisão, por ausência de transparência dos fundamentos, e defende a superação da Súmula 691/STF em razão de manifesta ilegalidade e teratologia.
Aponta a omissão em prestar informações, propondo a presunção de veracidade das alegações diante do prazo decorrido in albis.
Acrescenta a alegada impossibilidade de controle dos requisitos da prisão temporária sem acesso aos autos, além de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando proporcionalidade e necessidade.
Requer, liminarmente e no mérito, (i) a declaração de nulidade e ilegalidade da prisão temporária por cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF; (ii) subsidiariamente, a revogação da prisão por ausência de requisitos legais, com referência ao art. 312 do CPP e às ADIs 3360 e 4109 do STF; e (iii) sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 67/68.
Informações prestadas às fls. 74/85 e 88/96.
O Ministério Público Federal manifestou-se às flls. 98//99, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia do ato coator (Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJPR), peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.