DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada pelo impetrante às fls — HC HC 1018562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada pelo impetrante às fls.
- 85/102, cujas razões reiteram os termos apresentados na inicial do writ, requerendo, ao final, o deferimento do habeas corpus (fl.
- 101), razão pela qual a recebo como pedido de reconsideração, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
- De plano, verifico que o presente mandamus foi impetrado em concomitância com os HC"s ns.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 14684, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada pelo impetrante às fls. 85/102, cujas razões reiteram os termos apresentados na inicial do writ, requerendo, ao final, o deferimento do habeas corpus (fl. 101), razão pela qual a recebo como pedido de reconsideração, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
DECIDO.
De plano, verifico que o presente mandamus foi impetrado em concomitância com os HC"s ns. 1.011.297/MG, 1.013.813/MG, 1.015.612/MG, 1.007.828/MG, dentre outros, todos em benefício do ora paciente, no qual, formula-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, a presente impetração de mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Além disso, tomando tão somente como exemplo, constata-se que o ora paciente já possui resultado de julgamento quanto à controvérsia nesta Instância Superior, como no HC n. 1.007.828/MG, de minha relatoria, em que foi discutida a mesma matéria objeto do presente mandamus, o que contraria frontalmente o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização simultânea mais de habeas corpus para impugnar o mesmo ato decisório (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).
Como se não bastasse, consta das razões expostas no HC n. 1.007.828/MG que a razão para se tê-lo indeferido liminarmente é que os atos coatores, comuns a todas as impetrações em trâmite nesta Instância, consistem em decisão monocrática proferida por Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar na origem, sem que se tenha constatação de manifesta ilegalidade apta a excepcionar essa regra, o que impede a apreciação por esta Corte Superior por ser vedada a atuação em supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração para manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, e determino à Secretaria deste Tribunal a imediata baixa dos presentes autos, nos termos do art. 34, incisos I e XX, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.