DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CORREA MARIANO… — HC HC 1018573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CORREA MARIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, foi submetida a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n.
- SEI 210046/000214/2023) pela suposta prática de falta grave, consubstanciada na posse de entorpecente no interior de unidade prisional.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro homologou o referido procedimento, reconheceu a prática da falta disciplinar de natureza grave e, como consequência, determinou a regressão da paciente ao regime fechado e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CORREA MARIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5015239-69.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que a paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, foi submetida a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. SEI 210046/000214/2023) pela suposta prática de falta grave, consubstanciada na posse de entorpecente no interior de unidade prisional. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro homologou o referido procedimento, reconheceu a prática da falta disciplinar de natureza grave e, como consequência, determinou a regressão da paciente ao regime fechado e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime.
Interposto agravo em execução, o Tribunal local manteve incólume a decixão do Juízo de Primeiro grau.
A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade do procedim ento administrativo disciplinar. Alega que a apuração da falta grave estaria eivada de vícios insanáveis, notadamente a ausência de instrução probatória mínima, a inexistência de descrição individualizada e concreta da conduta imputada à apenada e a não realização de laudo pericial definitivo para atestar a natureza da substância apreendida, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. SEI 210046/000214/2023, com o consequente afastamento de todos os seus efeitos, em especial a regressão de regime e a alteração da data-base para benefícios da execução penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 89/90.
Informações prestadas às fls. 93/95 e 103/112.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 119/125, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
técnica.
2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782937/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/04/2023, grifamos)
Nesse contexto, tendo o Juízo da Execução e o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.