DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS… — HC HC 1018585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão que substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Everton Torres Ribas, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 21,3 kg de skunk e 20,4 kg de haxixe no porta-malas do veículo Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e na elevada quantidade de entorpecentes.
- Posteriormente, no plantão, foi deferida medida liminar pelo Tribunal de origem para substituir a preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica por 180 (cento e oitenta) dias, diante do quadro clínico de paraplegia e lesão sacral e da ausência de estrutura prisional adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão que substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Everton Torres Ribas, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 21,3 kg de skunk e 20,4 kg de haxixe no porta-malas do veículo
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e na elevada quantidade de entorpecentes. Posteriormente, no plantão, foi deferida medida liminar pelo Tribunal de origem para substituir a preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica por 180 (cento e oitenta) dias, diante do quadro clínico de paraplegia e lesão sacral e da ausência de estrutura prisional adequada.
No curso da ação penal, houve oferecimento e recebimento da denúncia, imputando ao paciente o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Posteriormente, em sede de habeas corpus, a 1ª Câmara Criminal do TJMS concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que:
(i) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e é desproporcional, por se amparar exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito;
(ii) existem sérias dúvidas quanto à participação do paciente no delito, por atuar como motorista de transporte por aplicativo e, em razão da paraplegia, não ter condições de verificar objetos acondicionados por terceiros no veículo;
(iii) a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) seria suficiente para acautelar a ordem pública.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com imposição, se necessário, de todas as cautelares do art. 319 do CPP, e, por conseguinte, a revogação da prisão domiciliar estabelecida pelo Tribunal de origem.
Foram prestadas informações (fls. 126-128 e 135-150).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 154).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível
[trecho intermediário suprimido]
pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Ainda assim, em razão da comprovação do estado de saúde do paciente, sendo este pessoa com deficiência com paraplegia e possuindo necessidade de cuidados diários, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, restando impedido de sair da residência indicada.
Observa-se, assim, que o pleito defensivo consiste, na realidade, na retirada da tornozeleira eletrônica. Contudo, revela-se adequada a decisão do Tribunal de origem ao indeferir tal pedido, porquanto não houve comprovação de que o dispositivo ocasiona prejuízos à saúde do paciente ou lhe impõe limitações físicas que inviabilizem o cumprimento de sua pena.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.