DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HERIK PATRIK TEODORO R… — HC HC 1018587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HERIK PATRIK TEODORO ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1500476-67.2024.8.26.0407, com acórdão assim ementado (fls.
- Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art.
- 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HERIK PATRIK TEODORO ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500476-67.2024.8.26.0407, com acórdão assim ementado (fls. 42-44):
APELAÇÃO CRIMINAL Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Réu HERICK condenado às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, no valor mínimo-unitário, e réu ALEXSANDRO condenado às penas 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 437 dias-multa, por incursos no delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas e absolvidos das acusações da prática do delito previsto no artigo 35 da mesma legislação Inconformismo dos réus e do Ministério Público Mérito Pleito formulado pelo réu HERICK para absolvição por insuficiência probatória Não acolhimento Materialidade e autoria do tráfico de drogas comprovadas e acertadamente reconhecidas Uníssona prova testemunhal corroborada pelos demais elementos probatórios Finalidade da traficância que é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto Análise conjunto dos indícios de autoria e materialidade Versão exculpatória do réu não corroborada por elementos de prova concretos Responsabilização pelo crime de tráfico que se impõe Ausência de impugnação do réu ALEXSANDRO em relação à autoria e materialidade - Pedido ministerial para condenação pelo crime de associação para o tráfico Não acolhimento - Materialidade do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas que não restou comprovada - Elemento subjetivo específico do tipo penal não evidenciado Imprescindibilidade da comprovação da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa, bem como do animus de mantê-la em caráter duradouro e estável, para a configuração da infração Inocorrência na espécie Manutenção da absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico que se impõe Dosimetria da Pena Réu ALEXSANDRO Primeira fase Pena-base fixada em fração 1/3 superior ao mínimo-legal, em razão da expressiva quantidade de drogas e da elevada culpabilidade da conduta Pedido de afastamento das circunstâncias judiciais reconhecidas Acolhimento parcial Afastamento da circunstância atinente à quantidade de entorpecentes Questão valorada para fins de afastamento do tráfico privilegiado Vedação ao bis in idem - Manutenção da circunstância atinente a culpabilidade Réus que utilizaram veículo objeto de furto e com emplacamento adulterado para a prática delitiva Elevada
[trecho intermediário suprimido]
mínimo legalmente estabelecido.
Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa. Ainda, fixo o regime aberto para cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.