DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON FERREIRA no qual … — HC HC 1018588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como que, ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as condições pessoais do paciente autorizariam que respondesse o processo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2148526-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como que, ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as condições pessoais do paciente autorizariam que respondesse o processo em liberdade. Por isso, destaca a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito.
Pontua que o decreto prisional ocorreu a partir de uma decisão sem fundamentação, em especial sobre como o paciente colocaria em risco a ordem pública.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 19/20.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 77/83).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 67, grifei):
No tocante ao pedido, formulado pelo Ministério Público, de decretação da Prisão Preventiva do acusado, deve ser ele atendido.
O réu foi denunciado pela prática de crime brutal.
Há veementes indícios de autoria. O caso em tela cuida de delito hediondo, violento e que causa desassossego na sociedade, que demonstra periculosidade por parte do acusado, que demonstra claro descaso pela vida e integridade física alheios.
Inegável, pois, em face dos elementos coligidos pela fase inquisitiva, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, asseguração da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a periculosidade de sua conduta e até para se garantir a incolumidade das testemunhas.
A alegação de que Gilson é trabalhador e responsável pelo sustento de sua família, incluindo sua genitora idosa e com sérios problemas de saúde, bem como, conta com a esposa e dependentes menores, tal como alegado às fls. 44 não
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/8/2024).
Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.