DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA DE OLIVEIRA, no qual se aponta … — HC HC 1018599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, por agressão à sua companheira no âmbito doméstico familiar, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.
- Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, a qual carece de fundamentação concreta, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por agressão à sua companheira no âmbito doméstico familiar, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.
Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, a qual carece de fundamentação concreta, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Afirma que o paciente não possui histórico de agressões contra a vítima, a qual relatou que foi a primeira vez que sofreu agressão física por parte do marido.
Alega que o boletim de ocorrência não foi registrado pela vítima, mas pela mãe do paciente, que não mantém boa relação com ele, comprometendo a imparcialidade do relato.
Destaca que o formulário de avaliação de risco e o pedido de medidas protetivas estão apócrifos e foram elaborados enquanto a vítima estava hospitalizada.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, família constituída e residência fixa.
No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas.
A medida liminar foi indeferida pela Presidência nas férias forenses.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Vale destacar que, " c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.