ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Regime prisional, prisão e pleito de efeito suspensivo.
- Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Complementação do recurso. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Demora no julgamento da apelação criminal. Prejudicialidade. Regime prisional, prisão e pleito de efeito suspensivo. Supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na manutenção da prisão após o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. A defesa apresenta petição complementar, após a interposição do recurso, requerendo a análise de fato superveniente relacionado ao julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pelo agravante são aptos a afastar a decisão agravada, considerando: (i) a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação; (ii) a suposta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na prisão; e (iii) pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação.
III. Razões de decidir
4. A ocorrência de preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição, ainda que dentro do prazo recursal.
5. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem prejudica a análise do habeas corpus que alegava excesso de prazo.
6. A análise de questões relacionadas à prisão, ao regime prisional e ao pedido de efeito suspensivo à apelação não pode ser realizada por este Tribunal Superior, em razão da ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de complementos ou aditivos ao recurso após sua interposição.
2. O julgamento superveniente do recurso de
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer há informação se a Defesa requereu tal providência às instâncias pretéritas.
2. Além disso, nem sequer há patente ilegalidade, isso porque, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu não vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.327/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.