DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO JOSÉ CHAVES, no … — HC HC 1018612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO JOSÉ CHAVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os princípios da individualização, excepcionalidade e proporcionalidade da medida cautelar.
- Alega que o decreto presume vínculo associativo entre o paciente e os corréus com base em suposições e declarações informais, sem suporte em elementos técnicos ou provas produzidas sob contraditório.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO JOSÉ CHAVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n. 5048902-79.2025.8.24.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os princípios da individualização, excepcionalidade e proporcionalidade da medida cautelar.
Alega que o decreto presume vínculo associativo entre o paciente e os corréus com base em suposições e declarações informais, sem suporte em elementos técnicos ou provas produzidas sob contraditório.
Afirma que a conduta imputada é isolada, restringindo-se a um único episódio de transporte de entorpecentes, o que evidenciaria a caracterização do acusado como "mula do tráfico".
Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 133-134).
As informações foram prestadas (fls. 140-142, 147-160 e 162-231).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem (fls. 232-243).
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Além disso , a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.