DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de TIAGO BERNARDO GI… — HC HC 1018617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de TIAGO BERNARDO GIMENES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação parcial no Enem, fundamentando não reconhecer ser ela contemplada na LEP (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de TIAGO BERNARDO GIMENES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005634-70.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação parcial no Enem, fundamentando não reconhecer ser ela contemplada na LEP (e-STJ fls. 170/171).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO AGRAVANTE A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. CASO EM QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA, HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO O AGRAVANTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DO ENEM, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO. SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA. Recurso desprovido.
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente obteve a aprovação parcial do no ENEM.
Sustenta que o STJ reconhece a remição mesmo em caso de aprovação parcial em exames de certificação nacional, como o ENEM e o ENCCEJA, valorizando o esforço educativo e o princípio da ressocialização.
Diante disso, requer seja reconhecida a remição de 20 (vinte) dias pela aprovação PARCIAL no ENEM.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
[trecho intermediário suprimido]
as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM.
(HC n. 421.176/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo da execução retifique os cálculos de pena para reconhecer o total de 20 dias remidos em razão da aprovação de uma área do conhecimento no Enem/2023.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao juízo das execuções criminais e ao tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.