DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão mono… — HC HC 1018621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática, de minha lavra, por meio da qual concedi habeas corpus em favor de DIEGO SILVA DOS SANTOS (fls.
- 172, consta a juntada de certidão de óbito do agravado/ paciente.
- Com o falecimento do ora agravado, ocorrido em 16/1/2026, devidamente comprovado por certidão de óbito acostada à fl.
- 172, deve ser extinta a punibilidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática, de minha lavra, por meio da qual concedi habeas corpus em favor de DIEGO SILVA DOS SANTOS (fls. 139/141).
À fl. 172, consta a juntada de certidão de óbito do agravado/ paciente.
É o relatório.
Com o falecimento do ora agravado, ocorrido em 16/1/2026, devidamente comprovado por certidão de óbito acostada à fl. 172, deve ser extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Nesse sentido: constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008) - (AgRg no REsp n. 1.815.736/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em decorrência da morte do agente DIEGO SILVA DOS SANTOS e, por consequência, julgo prejudicado o agravo regimental, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERTIDÃO ATESTANDO O ÓBITO DO AGRAVADO/PACIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Declarada extinta a punibilidade. Agravo regimental prejudicado
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.