DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO SOUZA DA SILVA apontando como autori… — HC HC 1018622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO SOUZA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução n.
- 5008044-33.2024.819.0500, relator o Desembargador Pedro Raguenet).
- Depreende-se dos autos que o Juízo de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a regressão de regime ao paciente.
- Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO SOUZA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução n. 5008044-33.2024.819.0500, relator o Desembargador Pedro Raguenet).
Depreende-se dos autos que o Juízo de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar a regressão de regime ao paciente.
Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de regressão do apenado ao regime semiaberto, apesar do descumprimento reiterado das condições da Prisão Albergue Domiciliar (PAD), especialmente quanto ao uso do monitoramento eletrônico.
2. O apenado foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 06/06/2020, mas iniciou o uso da tornozeleira apenas em 23/11/2021, tendo cometido diversas violações desde então.
3. A decisão agravada não acolheu a justificativa apresentada pela defesa, que alegou mudança de endereço, coação por traficantes e dependência química.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reiterado descumprimento das condições da PAD, especialmente a violação do monitoramento eletrônico, configura falta grave apta a ensejar a regressão do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatado que o apenado não compareceu ao PMT desde 03/05/2022, com existência de diversas violações registradas, inclusive ausência de comunicação com o sistema por mais de 30 dias.
6. O procedimento administrativo disciplinar observou o devido processo legal, com ampla defesa e imposição de sanção por falta grave.
7. A justificativa apresentada pela defesa não se sustenta diante da ausência de comprometimento do apenado com as condições impostas.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a violação do perímetro de monitoração eletrônica configura falta grave (AgRg no HC n. 897.188/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/5/2024).
9. A conduta do apenado demonstra desinteresse em cumprir as condições do regime aberto, sendo cabível a regressão ao regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido parcialmente para reformar a decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
6. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com garantias do contraditório e da ampla defesa, impuseram a infração disciplinar de natureza grave ao agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada.
7. A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A regressão ao regime fechado é proporcional e justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto nos artigos 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.