DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO GUIMARÃES DE SO… — HC HC 1018624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO GUIMARÃES DE SOUSA e PABLO STEVEN CARVALHO DE SOUZA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls.
- 199/201, em que foi indeferida liminarmente a impetração por aplicação analógica da Súmula n.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta que o caso apresenta hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, que autoriza a mitigação da referida súmula, em razão da proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 06/08/2025, e da gravidade da restrição imposta ao direito de defesa.
- Alega que o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de assegurar o acesso ao Inquérito Policial Correicional n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO GUIMARÃES DE SOUSA e PABLO STEVEN CARVALHO DE SOUZA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 199/201, em que foi indeferida liminarmente a impetração por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que o caso apresenta hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, que autoriza a mitigação da referida súmula, em razão da proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 06/08/2025, e da gravidade da restrição imposta ao direito de defesa.
Alega que o habeas corpus foi impetrado com o objetivo de assegurar o acesso ao Inquérito Policial Correicional n. 2037460-78.2023.900153, instaurado pela Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, cujo conteúdo seria essencial para a formulação da tese de legítima defesa (real ou putativa) e para a exclusão da qualificadora de motivo torpe, circunstâncias centrais para o julgamento.
Aponta que a negativa de acesso ao referido inquérito configura flagrante ilegalidade e grave cerceamento de defesa, em violação ao princípio da paridade de armas e ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, determinando-se o conhecimento do habeas corpus bem como a concessão da ordem para assegurar à defesa o acesso integral e imediato ao inquérito mencionado. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do agravo regimental para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado competente, com posterior reforma da decisão monocrática, ou, ainda, que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a apreciação imediata do mérito do habeas corpus originário antes da realização da sessão plenária do júri.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 233/236).
É o rel atório.
Decido.
Conforme verificado no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o HC n. 2208671-23.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 7/8/2025.
Dessa forma, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar. Incumbe à defesa impugnar de forma concreta, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.