DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO MAURICIO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
- Decisão do juízo da VEP que indeferiu o pleito de livramento condicional, com fundamento na ausência de pressuposto subjetivo do ora agravante, ex vi do artigo 83, III, "a" do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO MAURICIO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão do juízo da VEP que indeferiu o pleito de livramento condicional, com fundamento na ausência de pressuposto subjetivo do ora agravante, ex vi do artigo 83, III, "a" do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não assiste razão à Defesa.
4. O agravante responde à pena de 9 anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com data prevista para a progressão de regime em 11/04/2025.
5. A concessão do livramento condicional constitui ato discricionário do juízo da execução e é condicionado à presença cumulativa de requisitos legais, sendo incabível seu deferimento quando evidenciada inadequação da conduta.
6. In casu, o Juízo da execução entendeu que, embora alcançado o requisito objetivo para a sua concessão em 13/01/2024, o histórico prisional do agravante revela conduta incompatível com o deferimento pretendido, pois se evadiu do sistema prisional em duas ocasiões.
7. Conforme a Transcrição da Ficha Disciplinar acostada aos autos da execução, o agravante, que já havia cometido infração penal durante o período de livramento condicional da execução pretérita, evadiu-se em 30/12/2021 quando em gozo de saída temporária para visitação periódica ao lar.
8. Segundo o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ (Tema Repetitivo 1.161), a concessão do livramento condicional não está adstrita somente ao requisito objetivo nos 12 meses anteriores ao pedido, mas também ao histórico carcerário de todo o período da reprimenda.
9. Pontua-se que o agravante se encontra em cumprimento da pena em regime semiaberto, deferido apenas 5 meses antes da decisão ora combatida.
10. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. e IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 9-10).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Cabe destacar, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.