DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON JOSÉ FELIPE FILHO… — HC HC 1018628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON JOSÉ FELIPE FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 38 anos e 1 mês, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, § 3º, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado morte) e 33 da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo cumprido 82% da reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AIRTON JOSÉ FELIPE FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 38 anos e 1 mês, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado morte) e 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo cumprido 82% da reprimenda.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime se fundamentou em falta disciplinar pretérita, ocorrida há mais de 8 anos, e na pena remanescente, mas a falta já foi reabilitada.
Alega que o paciente exerce atividade laborativa no cárcere, demonstrando comprometimento com a ressocialização, e que os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime estão preenchidos.
Argumenta que a decisão viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da ressocialização, além de estar em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que repudia a utilização de faltas antigas como óbice à progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à progressão para o regime aberto.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 31-32.
Informações prestadas às fls. 35-38 e 45-47.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão de ofício (fls. 80-82).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o w rit foi concedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para de terminar ao Juízo da execução que reexamine o preenchimento dos requisitos necessários à progressão ao regime aberto, desconsiderando a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e as faltas graves antigas.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.