DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES DA SILVA em… — HC HC 1018633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Alega o impetrante que a entrada na residência do paciente foi realizada sem mandado judicial e fundadas razões, o que tornaria a prisão nula por estar fundamentada em prova obtida de forma ilícita.
- Sustenta que não há elementos suficientes para caracterizar o tráfico, pois os depoimentos colhidos não apontam para a mercancia ou habitualidade no comércio ilícito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que a entrada na residência do paciente foi realizada sem mandado judicial e fundadas razões, o que tornaria a prisão nula por estar fundamentada em prova obtida de forma ilícita.
Sustenta que não há elementos suficientes para caracterizar o tráfico, pois os depoimentos colhidos não apontam para a mercancia ou habitualidade no comércio ilícito.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade laboral lícita, o que demonstra a desnecessidade da custódia cautelar.
Pondera que a custódia preventiva é desproporcional, uma vez que a hipótese se ajustaria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não havendo justa causa para a segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso irregular no domicílio, com o trancamento da ação penal.
Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 53-57 e 58-87), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92-97).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir
[trecho intermediário suprimido]
tese, efetivamente configuram fundadas razões, afastando, em exame preliminar, a alegada nulidade da prova obtida e o trancamento da ação penal.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.