ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem destacou que a agravante está em liberdade, e a proposta de ANPP pode ser realizada em algum momento antes do trânsito em julgado da ação penal, inclusive perante a instância recursal, não havendo, portanto, urgência ou mesmo perigo de grave dano até que haja decisão pelo respectivo colegiado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUANE CARDOSO AGUIAR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
Depreende-se dos autos que a agravante foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado ao Ministério Público que celebrasse o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sem a exigência de confissão formal por parte da agravante.
Diante do indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que "o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso. Portanto, não é possível exigir que a matéria arguida seja ventilada nas instâncias inferiores" (fl. 62).
Afirma que seria necessária a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800 g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem destacou que (fl. 17):
Isso porque, além de a Paciente encontrar-se em liberdade, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC n. 185.913/DF, estabeleceu que a proposta de ANPP pode ser realizada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da ação penal, inclusive perante a instância recursal, não havendo, portanto, urgência ou mesmo perigo de grave dano até que haja decisão pelo respectivo colegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.