DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BENEDITO ALENCAR D… — HC HC 1018635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BENEDITO ALENCAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
- Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público pela configuração de tentativa de feminicídio.
- Posteriormente, o paciente foi denunciado e pronunciado por esse delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BENEDITO ALENCAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 1000429-72.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público pela configuração de tentativa de feminicídio. Posteriormente, o paciente foi denunciado e pronunciado por esse delito.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente após a alteração do quadro fático-probatório.
Argumenta que a própria vítima, em depoimento judicial, isentou o paciente de responsabilidade, afirmando ter sido a iniciadora do conflito e que ele teria agido apenas em legítima defesa.
Aduz que a decisão se baseia em um inexistente "histórico de violência doméstica", uma vez que o paciente é primário e não possui antecedentes.
Por fim, defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de residir em município distante da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 87-88).
As informações foram prestadas (fls. 94-98 e 103-104).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 107-113).
É o relatório.
Decido.
Há óbice ao conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente por esta Corte Superior.
Com efeito, a custódia cautelar do acusado, ao que tudo indica, decorre da decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau se manifestou acerca da manutenção da medida extrema, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, três meses após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo.
Logo, como a insurgência a este novo título prisional não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, tampouco a alegação de mudança do quadro fático-probatório, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus originário impetrado em face da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.