DECISÃO JOSE HENRIQUE SILVA DE AGUIAR interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Supe… — HC HC 1018636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE HENRIQUE SILVA DE AGUIAR interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental.
- Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n.
- 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 3619
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE HENRIQUE SILVA DE AGUIAR interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
A teor do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
Nesse sentido:
..
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
..
(AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021)
Confira-se: " .. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. .. Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.