ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva.
2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" e declarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime.
3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais.
6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.