DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO ALMEIDA PIMENT… — HC HC 1018638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO ALMEIDA PIMENTEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 121 §2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO ALMEIDA PIMENTEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0007241-76.2020.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121 §2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 76/78):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife, que pronunciou o acusado como incurso nas penas do delito previsto no art.121, §2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a despronúncia, ante a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que a prova lastreia-se em testemunhas do "ouvir dizer de populares da comunidade" e em testemunhos extraídos do inquérito policial, sem submissão ao contraditório judicial e (ii) verificar se é possível a revogação da prisão preventiva.
III -RAZÕES DE DECIDIR.
3. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do momento do delito.
4. Registre-se não se desconhecer a orientação jurisprudencial do Colendo STJ no sentido de que vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer.
5. No caso em exame, a pronúncia do recorrente não está amparada exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
em julgado certificado no dia 16/8/2021.
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 969.363/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na decisão de pronúncia e nem mesmo na manutenção do decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.