DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MUNIZ GONZAGA c… — HC HC 1018639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MUNIZ GONZAGA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Parana no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente não teria capacidade econômica para arcar com a fiança arbitrada em R$ 15.180,00, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência financeira.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 10949, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MUNIZ GONZAGA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Parana no Habeas Corpus n. 0072203-65.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente não teria capacidade econômica para arcar com a fiança arbitrada em R$ 15.180,00, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência financeira.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança arbitrada.
Deferida a liminar (fls. 46/49).
As informações foram prestadas às fls. 58/71.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem (fls. 76/80) .
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (STJ fls. 36/38):
Diante disso, na forma dos artigos 282, § 5º, 316 e 319, a prisão preventiva do REVOGO acusado, pelas seguintes medidas cautelares: SUBSTITUINDO-A a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); L. J. A. b) proibição de se aproximar da vítima, , devendo guardar distância mínima de 300 (trezentos) metros da casa e local de trabalho (art. 319, II, CPP e art. 22, II, "a", da Lei 11.340/2006); L. J. A. c) proibição de manter contato com a vítima , por qualquer meio, inclusive telefone, mensagens de celular, redes sociais, e-mail e congêneres (art. 319, III, CPP e art. 22, II, "b", da Lei 11.340 /2006); d) proibição de frequentar bares, boates, casas de show,
[trecho intermediário suprimido]
de 4/8/2020)
Com efeito, demonstrada a hipossuficiência financeira do acusado, não há como lançar mão do instituto da fiança como uma espécie de preço ou taxa para poder responder ao processo em liberdade, notadamente se há medidas adequadas e suficientes para atender as exigências de cautelaridade do caso.
Dessa forma, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, manter as providências alternativas determinadas pelo Juízo monocrático.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, confirmando a decisão liminar, para relaxar a prisão do paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantida as demais medidas cautelares, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.