DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES DA SILVA SERAF… — HC HC 1018641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES DA SILVA SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução n.
- Noticiam os autos que o Tribunal local manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de livramento condicional, uma vez que o apenado não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
- A impetrante alega que o paciente cumpriu percentual de pena suficiente para a concessão do livramento condicional, além de não constar nenhum fato recente que impossibilite o reconhecimento do seu direito de obter o livramento.
- Sustenta que a alegação de cometimento de novo crime, em agosto de 2022, não pode prosperar, pois o STJ possui entendimento no sentido de que o prazo de 12 (doze) meses estabelecido pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES DA SILVA SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução n. 5002095-91.2025.8.19.0500.
Noticiam os autos que o Tribunal local manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de livramento condicional, uma vez que o apenado não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
A impetrante alega que o paciente cumpriu percentual de pena suficiente para a concessão do livramento condicional, além de não constar nenhum fato recente que impossibilite o reconhecimento do seu direito de obter o livramento.
Sustenta que a alegação de cometimento de novo crime, em agosto de 2022, não pode prosperar, pois o STJ possui entendimento no sentido de que o prazo de 12 (doze) meses estabelecido pela Lei n. 13.964/2019 não possui efeitos eternos, para fins de repercussão nas faltas praticadas durante a execução da pena.
Assevera que o STJ excepciona o entendimento firmado no Tema n. 1.161, quando as faltas disciplinares são muito antigas.
Consigna que faltam apenas 9 (nove) meses para o término da pena, e o apenado já se encontra no regime aberto, motivo pelo qual se mostra importante que o reeducando passe pela etapa do livramento condicional antes da extinção da pena, em observância ao princípio da ressocialização.
Requer, liminarmente, para que seja determinado que o paciente aguarde em liberdade, até o trânsito em julgado do presente writ.
Pleiteia, no mérito, que seja concedida a ordem, para cassar o acórdão atacado, a fim de afastar a fundamentação apresentada e assegurar o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso
[trecho intermediário suprimido]
execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. Precedentes.
2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se na prática de duas faltas graves pelo sentenciado, sendo uma por evasão e outra por novo crime, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisi to subjetivo.
Decisão de origem em conformidade com a orientação do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.