ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao paciente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao paciente.
2. O agravante sustenta, em suma, que a falta grave utilizada para fundamentar o indeferimento (ocorrida em 2022) seria "antiga" e não poderia obstar o benefício, sob pena de violação à vedação de sanções perpétuas, e que a recente progressão ao regime aberto comprovaria o mérito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ e validar a análise de todo o histórico prisional para indeferir o livramento condicional, incorreu em ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, firmou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
5. A existência de falta grave no curso da execução, ainda que reabilitada pelo decurso do tempo, constitui fundamento idôneo para que as instâncias ordinárias, em análise concreta do mérito do apenado, concluam pela ausência do requisito subjetivo.
6. A concessão de progressão de regime, por possuir requisitos distintos, não implica automaticamente o preenchimento do mérito subjetivo exigido para o livramento condicional, sendo legítima a negativa do benefício quando o histórico prisional demonstra resistência à terapêutica penal.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código
[trecho intermediário suprimido]
reconhece que faltas graves cometidas em período considerado recente constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.132.132/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.