DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO LUIZ TRINDADE DA SIL… — HC HC 1018650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO LUIZ TRINDADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução penal n.
- Cumprindo sanção corporal pela prática de roubos, o ora paciente requereu junto ao Juízo das Execuções o benefício da visita periódica ao lar, o que lhe foi deferido com fulcro nos arts.
- 122, I, 123 e 124, caput e § 3º, todos da LEP.
- Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, foi-lhe dado provimento para reformar a decisão.
Resultado indicado
Assim, ausente patente ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, o presente não há de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRCIO LUIZ TRINDADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução penal n. 5019128-31.2024.8.19.0500.
Cumprindo sanção corporal pela prática de roubos, o ora paciente requereu junto ao Juízo das Execuções o benefício da visita periódica ao lar, o que lhe foi deferido com fulcro nos arts. 122, I, 123 e 124, caput e § 3º, todos da LEP.
Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, foi-lhe dado provimento para reformar a decisão.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da cassação do benefício a que faz jus, pois, além de já ter cumprido parcela suficiente do total da pena imposta, possui comportamento carcerário classificado como excepcional.
Destaca que, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de deferimento da visita periódica ao lar deve ser avaliada a partir de seu comportamento ao longo da execução da pena, não podendo, como no caso, se fundar na quantidade da reprimenda ou na gravidade abstrata do delito.
Aduz ainda que a saída temporária para visita ao lar constitui medida salutar compatível com os objetivos da pena, auxiliando na reinserção gradual do paciente à sociedade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o restabelecimento da decisão da origem.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 31/32 pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, então no exercício da Presidência.
As informações processuais encontram-se às fls. 34/35.
O Ministério Público Federal opinou às fls. 45/48 pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão
[trecho intermediário suprimido]
A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.
3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado. Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal.
4.Ordem denegada.
(HC n. 927.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
Assim, ausente patente ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, o presente não há de ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.