DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ASSUNCAO AUGUSTO em… — HC HC 1018655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ASSUNCAO AUGUSTO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 24 dias multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls.
- Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "A acusação improcede na sua inteireza, a autoria não é certeira como aponta todo o instrumento probatório, eivado de provas frágeis incabíveis para imputação de crime ao paciente" (fl.
Resultado indicado
Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO ROUBO IMPRÓPRIO E RECEPTAÇÃO SIMPLES, EM CONCURSO MATERIAL Recurso defensivo visando a absolvição por insuficiência probatória Pleitos subsidiários de desclassificação do delito de roubo para o de furto simples e de fixação de regime diverso do fechado Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados Elementar relativa à "violência" bem demonstrada Pena e regime prisional bem fixados Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ASSUNCAO AUGUSTO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 24 dias multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, e no art. 180, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (fls. 30/38).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 14/25). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO ROUBO IMPRÓPRIO E RECEPTAÇÃO SIMPLES, EM CONCURSO MATERIAL Recurso defensivo visando a absolvição por insuficiência probatória Pleitos subsidiários de desclassificação do delito de roubo para o de furto simples e de fixação de regime diverso do fechado Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados Elementar relativa à "violência" bem demonstrada Pena e regime prisional bem fixados Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "A acusação improcede na sua inteireza, a autoria não é certeira como aponta todo o instrumento probatório, eivado de provas frágeis incabíveis para imputação de crime ao paciente" (fl. 7).
Diz, ademais, que "A legislação de regência da dosimetria da pena não traz qualquer sorte de restrição quanto ao decréscimo da pena ir aquém do mínimo previsto na pena base, logo, a Súmula do STJ que veda tal comportamento é inconstitucional por arvorar-se no patamar de legislador positivo" (fl. 11).
Ao final, requer (fl. 12):
a) Diante do exposto, preliminarmente pugna-se pelo reconhecimento da ilicitude das provas produzidas contra o paciente, devendo o mesmo ser absolvido ex vi do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal
b) Caso não seja a preliminar apontada afastada, requer que seja o paciente ABSOLVIDO pela irrestrita falta de elementos probatórios que atestem a autoria.
c) Caso assim não entenda Vxa. Excelência, postula-se, caso seja o entendimento da egrégia turma, a revisão da dosimetria da pena para analisarem a matéria aventada corrigindo a pena, procedendo-se que seja aplicada ao Recorrente conjugando- se, desta feita, com o art. 65, III, d, do Código Penal, em seu patamar MÁXIMO de redução, conforme argumentação já exposta com a aplicação da reprimenda abaixo do mínimo legal, e em sendo reduzida a reprimenda, requer a aplicação do REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, bem como a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula do STJ que veda tal comportamento é inconstitucional por arvorar-se no patamar de legislador positivo" (fl. 11), também constato que o mandamus não merece prosperar.
A matéria, nos termos em que alegado no presente writ, não foi examinada, em momento algum, pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025), (AgRg no RHC n. 216.008/RJ, relator Ministro Antonio Saldanh a Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 4/7/2025).
Conforme ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, "Quanto à pretensão em afastar a aplicação da Súmula 231/STJ, tem-se que essa questão jurídica sequer foi decidida pelo acórdão impetrado." (fl. 323).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.