ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEANDRO BARBOSA DE SOUSA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci da ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl.
- O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja reconsiderada ou, caso mantida, levada à apreciação da colenda Sexta Turma do STJ (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEANDRO BARBOSA DE SOUSA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci da ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 155):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. QUESTÃO JULGADA NO ARESP N. 2.705.216/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja reconsiderada ou, caso mantida, levada à apreciação da colenda Sexta Turma do STJ (fl. 163).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em insuficiência de provas para justificar a condenação do paciente pelos crimes atribuídos na ação de conhecimento, sem rebater o fundamento principal que ensejou o não conhecimento do habeas corpus, decorrente do fato de de que o Tribunal não debateu a questão sob a ótica aventada na inicial do writ.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.