DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSIANE CRIST… — HC HC 1018665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSIANE CRISTINA MARIANO DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de uma peça de queijo muçarela avaliada em R$ 75,29, do estabelecimento comercial Cereais Bramil Ltda..
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital, sob o fundamento de risco de reiteração delitiva, considerando anotações na FAC da paciente por crimes anteriores, como tentativa de homicídio e delito contra criança ou adolescente, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSIANE CRISTINA MARIANO DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de uma peça de queijo muçarela avaliada em R$ 75,29, do estabelecimento comercial Cereais Bramil Ltda..
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital, sob o fundamento de risco de reiteração delitiva, considerando anotações na FAC da paciente por crimes anteriores, como tentativa de homicídio e delito contra criança ou adolescente, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da paciente. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não assiste razão à Impetrante. A paciente responde à ação penal pela prática, em tese, da subtração de uma peça de queijo muçarela de 2,518kg, avaliada em R$75,29, do estabelecimento comercial Cereais Bramil Ltda.
Trancamento da ação penal é medida excepcional, que só se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. Há indícios de que a conduta não se enquadra como atípica, eis que, apesar do baixo valor da res furtivae, ela ostenta anotações criminais por crimes anteriores graves, como tentativa de homicídio. Neste sentido, é cediço que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ). Ausência de ofensa ao princípio da homogeneidade entre a medida extrema e a pena final, em caso de condenação, pois as condições desfavoráveis da paciente não apontam que a pena final será substituída ou que o regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade será o aberto. Art. 312 do CPP. Risco concreto de reiteração delitiva. À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido no presente habeas corpus." (e-STJ, fl. 17 - destaques no original).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares menos gravosas.
3. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do agravado, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n. 714.853/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022);
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Magistrado de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.