DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA apontando como auto… — HC HC 1018676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 00108-81.2024.8.26.0561, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Tiago Teixeira de Oliveira foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 728 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo absolvido da associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 00108-81.2024.8.26.0561, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Tiago Teixeira de Oliveira foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 728 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo absolvido da associação para o tráfico. 2. Eliziane de Fátima Campos Costa teve a imputação de tráfico desclassificada para uso de drogas, recebendo pena de advertência, assim como foi absolvida da imputação relativa ao artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. O Ministério Público e a defesa de Tiago apelaram, buscando a reforma da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação de Tiago é válida, considerando as alegações de insuficiência probatória e perseguição policial; e (ii) saber se a desclassificação da conduta de Eliziane foi adequada, à luz das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A materialidade e autoria do tráfico de drogas por Tiago estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e usuários. 6. A defesa de Tiago não apresentou provas que desqualificassem os depoimentos policiais. 7. A desclassificação da conduta de Eliziane para uso de drogas é adequada, considerando a ausência de provas de envolvimento no tráfico. 8. A absolvição de ambos os réus da imputação de associação para o tráfico é justificada pela falta de provas que demonstrem a existência de um vínculo associativo estável e duradouro entre eles para a prática do crime, conforme exigido pelo tipo penal. 9. A dosimetria da pena de Tiago foi realizada de forma adequada, não havendo que se falar em atenuante da confissão, haja vista que o acusado negou a traficância e alegou que estava sendo perseguido pelo policial militar. 10. A pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses, considerando os maus antecedentes, tendo sido exasperada, na segunda fase, em razão da birreincidência, inclusive específica. 11. O redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 restou adequadamente afastado, em razão da múltipla reincidência do réu Tiago. 11. Regime fechado acertadamente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS DESPROVIDOS. Mantida a condenação de Tiago e a desclassificação da conduta de Eliziane. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
da interpretação dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como na individualização da pena, não representando qualquer irregularidade.
Desse modo, verifica-se que o vetor personalidade não interferiu na elevação da pena na primeira fase dosimétrica, já que o Tribunal de origem manteve o aumento de 1/6 aplicado na sentença. No ponto, portanto, ausente o interesse defensivo de redução da pena por afastamento da personalidade, já que a exasperação em decorrência desse vetorial nem sequer existiu.
Ademais, na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 é cabível quando o agente apresenta mais de uma condenação transitada em julgado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, contexto dos autos.
Assim, não há falar em ilegalidade flagran te que permita se ultrapasse o óbice de conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.