ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, na Ação Penal n.
- 0043561-37.2021.8.19.0001, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, na Ação Penal n. 0043561-37.2021.8.19.0001, com fundamento nos arts. 386, VI, do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e comportamento nervoso de terceiro indivíduo configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, para evitar abordagens baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas.
4. Denúncia anônima, por si só, não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, salvo quando acompanhada de elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de infração penal.
5. No caso, não houve indicação de atitude concreta do agravado que apontasse para a posse de material ilícito ou prática de crime, sendo insuficiente o comportamento nervoso de terceiro indivíduo para justificar a abordagem.
6. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CR/88, e contamina os atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
7. A absolvição do agravado foi fundamentada na ausência de comprovação válida da materialidade do delito, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em prova ilícita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo insuficientes denúncias anônimas ou impressões subjetivas para justificar a medida. 2. A busca pessoal realizada sem fundada suspeita configura prova ilícita, contaminando os atos subsequentes
[trecho intermediário suprimido]
exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).
Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.
Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."
(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal - 14g de cocaína e 3,2g de maconha - impõe-se a absolvição do agravado, pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 111-117)
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.