DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO C… — HC HC 1018677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CORREA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas erstritivas de direito.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CORREA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas erstritivas de direito.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que houve constrangimento ilegal devido à realização de busca pessoal sem fundadas suspeitas, o que resultou na ilicitude das provas utilizadas para justificar a condenação do paciente.
Argumenta que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e no nervosismo do acusado ao avistar a guarnição policial, elementos que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constituem justificativa suficiente para configurar as fundadas razões necessárias para a busca pessoal.
Aponta precedentes desta Corte Superior que estabelecem que a busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, e que denúncias anônimas, isoladamente, não satisfazem essa exigência legal.
Destaca que a violação das regras e condições legais para busca resulta na ilicitude das provas obtidas e das demais provas que dela decorrem em relação de causalidade, nos termos do art. 157 do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, em razão da ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 90-99).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 101-105).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em sede de apelação, o
[trecho intermediário suprimido]
contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.
Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido."
(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal - 14g de cocaína e 3,2g de maconha - impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente na Ação Penal n. 0043561-37.2021.8.19.0001 , fundado nos arts. 386, VI, do CPP.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.