DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALIFER DOS SANTOS CARV… — HC HC 1018682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALIFER DOS SANTOS CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500799-50.2019.8.26.0568, negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Resultado indicado
Não conhecido o [trecho intermediário suprimido] o quantum da pena final e a primariedade do paciente, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALIFER DOS SANTOS CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500799-50.2019.8.26.0568, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O impetrante sustenta, em suma, que o Tribunal de origem, ao manter a condenação, incorreu em constrangimento ilegal ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Assevera que a decisão se fundamentou na quantidade e variedade das drogas apreendidas (597,5g de maconha, 2,7g de crack e 49g de cocaína), bem como no fato de o paciente responder a outra ação penal pelo mesmo delito, o que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Destaca, ademais, que o paciente foi absolvido na referida ação penal supervenientemente, o que esvazia o fundamento utilizado para afastar o redutor.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 106/107.
Informações prestadas às fls. 113/321.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 323/326, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o
[trecho intermediário suprimido]
o quantum da pena final e a primariedade do paciente, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, a quem competirá fiscalizar o seu cumprimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aplicando-a na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionar a pena do paciente nos termos supra.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista/SP, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.