DECISÃO Trata-se de Petição n — HC HC 1018682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.018.682/SP, em que o requerente JONATHAN DOS SANTOS CARVALHO solicita a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 331-336 que não conheceu da impetração, porém, concedeu a ordem de ofício a ALIFER DOS SANTOS CARVALHO para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
- Na fundamentação, o requerente informa ser corréu de ALIFER DOS SANTOS CARVALHO nos autos na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição n. 01118816/2025, de fls. 342-358, protocolizada nos autos do HC n. 1.018.682/SP, em que o requerente JONATHAN DOS SANTOS CARVALHO solicita a extensão dos efeitos da decisão de fls. 331-336 que não conheceu da impetração, porém, concedeu a ordem de ofício a ALIFER DOS SANTOS CARVALHO para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Na fundamentação, o requerente informa ser corréu de ALIFER DOS SANTOS CARVALHO nos autos na Ação Penal n. 1500799-50.2019.8.26.0568, em que ambos foram condenadas como incursos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Aduz que as razões de decidir não se fundaram em elementos de cunho exclusivamente pessoal, sendo aproveitável ao requerente.
Postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no writ, a fim de que lhe seja aplicada a redutora do tráfico privilegiado, redimensionando sua reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Na decisão de fls. 331-336, não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus de ofício em favor do corréu ALIFER DOS SANTOS CARVALHO para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Por isso, foi apresentado o presente pedido de extensão, que visa a beneficiar o corréu J ONATHAN DOS SANTOS CARVALHO.
Destaco, por oportuno, os seguintes trechos da mencionada decisão (fls. 332-366; grifos no original):
Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem ao negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 6/29; grifamos):
i) Réus Alifer e Jhonatan Verifica se que as reprimendas foram fixadas em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelos
[trecho intermediário suprimido]
não havendo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique difere nciação, impõe-se a extensão da concessão da ordem de habeas corpus ao postulante, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão a fim de estender ao requerente JONATHAN DOS SANTOS CARVALHO os efeitos da decisão de fls. 331-336, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.