DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSAILTON MENDES DE MORAES … — HC HC 1018683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSAILTON MENDES DE MORAES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi impronunciado pela imputação do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal e condenado às penas de 2 anos de reclusão, 1 mês de detenção em regime aberto e de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, II e III, do Código Penal e 14 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12342, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSAILTON MENDES DE MORAES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi impronunciado pela imputação do delito tipificado no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal e condenado às penas de 2 anos de reclusão, 1 mês de detenção em regime aberto e de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e III, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e negou provimento ao recurso defensivo, para anular a condenação e pronunciar o paciente pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 37-47.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado excesso de linguagem do acórdão que pronunciou o paciente, violando o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao afirmar categoricamente a incontestabilidade da materialidade delitiva e ao utilizar expressões como "poderosos elementos indicativos de autoria", o que poderia influenciar indevidamente os jurados.
Alega que a preclusão ocasionada pelo trânsito em julgado do acórdão impugnado deve ser superada por entender que o caso é de flagrante ilegalidade.
Afirma que o Tribunal estadual teria extrapolado ao tratar como verdadeiras as imputações de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, invadindo a esfera defensiva e prejudicando a tese de crime impossível acolhida pelo Juiz de primeiro grau.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impetrado.
A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 53-54, e as informações foram prestadas às fls. 59-62.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 66-70.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 16/8/2024.
(HC n. 987.148/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.