DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEUDIVAN OLIVEIRA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0620465-65.2025.8.06.000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV c/c art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Neste writ, alega a defesa, em síntese, que "a fundamentação para determinação do acautelamento mais gravoso se limitou a trazer conceitos genéricos dos pressupostos autorizadores do decreto de segregação cautelar, não indicando de qual modo a ordem pública estaria ameaçada caso o paciente estivesse em liberdade" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEUDIVAN OLIVEIRA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0620465-65.2025.8.06.000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 27-51).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que "a fundamentação para determinação do acautelamento mais gravoso se limitou a trazer conceitos genéricos dos pressupostos autorizadores do decreto de segregação cautelar, não indicando de qual modo a ordem pública estaria ameaçada caso o paciente estivesse em liberdade" (e-STJ, fl. 4).
Afirma que "o paciente é primário na forma da lei e não possui condenação criminal, não compreende os pressupostos permissivos para o decreto de constrição total de sua liberdade" (e-STJ, fl. 7).
Alega que "o estado de liberdade do paciente não irá em qualquer hipótese atentar contra o resguardo da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 7).
Destaca que "o paciente possui ocupação lícita, não integra organização criminosa, e apesar de estar respondendo ao presente processo criminal, este não está inclinado a levar uma vida de cometimento de ilícitos" (e-STJ, fl. 7).
Acrescenta que "o acusado possui residência fixa, constituiu família, prestava atividade laboral formal, bem como é o responsável pela sua filha menor que atualmente tem 6 anos de idade" (e-STJ, fl. 10).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Esta "Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie" (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021).
6. Recurso ordinário desprovido."
(RHC n. 154.210/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.