DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL MARTINS PAIVA apon… — HC HC 1018690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL MARTINS PAIVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposta participação em esquema de desvios, figurando como sócio nominal de empresa investigada, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que, por meio de ato ordinatório do desembargador plantonista, não apreciou o pedido liminar, sob o fundamento de que a pretensão não se enquadrava nas hipóteses de urgência previstas na Resolução nº 15/2025 do TJTO.
- No presente writ, alega a impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de jurisdição, uma vez que o pedido de liminar sequer foi apreciado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL MARTINS PAIVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0011134-74.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposta participação em esquema de desvios, figurando como sócio nominal de empresa investigada, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que, por meio de ato ordinatório do desembargador plantonista, não apreciou o pedido liminar, sob o fundamento de que a pretensão não se enquadrava nas hipóteses de urgência previstas na Resolução nº 15/2025 do TJTO.
No presente writ, alega a impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de jurisdição, uma vez que o pedido de liminar sequer foi apreciado. Sustenta que a situação do paciente é grave, pois, além de apresentar distúrbios de ordem psicológica e psiquiátrica, encontra-se recolhido sem receber tratamento adequado, diferentemente da corré em situação análoga que obteve liberdade. Argumenta que a segregação cautelar não possui fundamentação idônea, sendo medida desproporcional diante da primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego regular e apresentação espontânea do paciente à autoridade policial.
Menciona que a prisão preventiva se baseia em elementos frágeis e em condutas atribuídas a terceiros, destacando ainda que a manutenção da custódia afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, bem como o disposto nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato ordinatório que recusou a apreciação do habeas corpus no TJ/TO, com determinação de imediata análise do pedido de liberdade provisória. Subsidiariamente, pleiteia a extensão ao paciente dos efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar à corré Ilana, mediante monitoramento eletrônico. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 389/390) e porestadas as informações (e-STJ fls. 395/403), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 431/432).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua colocação no regime domiciliar.
Ocorre que, conforme informado pela própria defesa no RHC n. 222.791/TO, o Juízo processante relaxou a prisão preventiva do réu, diante do excesso de prazo para a formação da culpa.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.