DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON SANTOS DE MELLO contra acórdão prola… — HC HC 1018693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON SANTOS DE MELLO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, dado o cometimento de infração disciplinar grave, consistente na prática de novo crime durante o livramento condicional.
- O indeferimento foi mantido em segunda instância.
- Requer, assim, "a CONCESSÃO DE ORDEM, confirmando-se a liminar para cassar o acórdão da autoridade coatora e a decisão por ele mantida, reconhecendo-se o direito do paciente à progressão para o regime aberto" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON SANTOS DE MELLO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n. 5001748-58.2025.8.19.0500.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, dado o cometimento de infração disciplinar grave, consistente na prática de novo crime durante o livramento condicional. O indeferimento foi mantido em segunda instância.
Irresignada, "a Defesa sustenta que o acórdão impugnado invocou a prática de crime cometido em 2019, bem como a gravidade dos crimes para negar ao paciente o direito de progressão ao regime aberto, contrariando os princípios da ressocialização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade; que há que se impor um limite temporal para esse exame, como forma de impedir que fatos ocorridos em datas remotas impeçam a fruição de direitos; que prática de faltas antigas e a gravidade dos delitos, por si só, não são aptas a afastar o direito do apenado à progressão de regime" (e-STJ fl. 51).
Requer, assim, "a CONCESSÃO DE ORDEM, confirmando-se a liminar para cassar o acórdão da autoridade coatora e a decisão por ele mantida, reconhecendo-se o direito do paciente à progressão para o regime aberto" (e-STJ fl. 8).
Decido.
No caso, consoante os termos do acórdão impugnado, "ao obter a concessão do benefício do Livramento Condicional em 09/10/2019, voltou a delinquir (Processo nº 0001858-88.2020.8.19.0025). Daí, portanto, a ausência de demonstração de senso de responsabilidade e autodisciplina necessários para fazer jus à progressão ao regime aberto" (e-STJ fl. 12).
De fato, o delito foi cometido em 2/7/2019 (e-STJ fl. 17), ao passo que o pleito defensivo de progressão foi indeferido em 18/12/2024, ou seja, mais de 5 anos depois.
Urge consignar que "a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário. .. As faltas graves cometidas há mais de três anos foram consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime" (AgRg no REsp n. 2.164.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025, grifei).
Realmente, "a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, tampouco a prática longínqua de infrações disciplinares graves, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado" (AgRg no HC n. 739.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para deferir ao apenado a progressão ao regime aberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.