DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAUAN LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAUAN LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 18-28).
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar, tendo em vista que o paciente é primário, tem residência fixa e reside no distrito da culpa. Destaca que, caso seja condenado, o paciente provavelmente será beneficiado com o tráfico privilegiado, portan to mostra-se suficiente e mais proporcional ao caso a imposição de medida cautelar diversa.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Verificados, pois, que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, prosseguindo, tem-se, quanto às hipóteses ensejadoras da prisão de exceção, no caso em análise, que presente está ao menos duas delas, quais sejam, a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isto porque, ante a ausência de provas de que os investigados se dedicam à alguma atividade lícita, é bastante verossímil que, soltos, voltarão a delinquir, valendo aqui não se olvidar de que notoriamente o delito em questão serve para financiar a prática de outras atividades delituosas, especialmente fomentar a criminalidade violenta, sempre em detrimento da ordem pública.
Não se olvide, também, de que com os investigados foram apreendidas imensas quantidade de droga, incompatível com a pequena traficância, qual seja, lê-se no auto de exibição e apreensão que foi encontrada 380 unidades de
[trecho intermediário suprimido]
em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, "A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.